sexta-feira, 21 de junho de 2013

Carta de Olinda

Carta de Princípios do MNDH, adotada na integra no estatuto do CDH Londrina

A caminhada pelos direitos humanos é a própria luta do nosso povo oprimindo,através de um processo histórico que se inicia durante a colonização e que continua, hoje, na busca de uma sociedade justa, livre, igualitária culturalmente diferenciada e sem classes. Neste sentido, o MNDH - Movimento Nacional de Direitos Humanos - afirma que os direitos humanos são fundamentalmente, os direitos das maiorias exploradas e das minorias espoliadas cultural, social e economicamente, a partir da visão mesma destes categorias. Para cumprir seus compromissos, o nosso Movimento baseia se nos seguintes princípios:
1. Estimular a organização do povo, para que se conscientize de sua situação de opressão,descubra formas para conquistar e fazer valer seus direitos e para se defender das violências e arbitrariedades promovendo em todos os níveis uma educação social e política para os direitos humanos. Este esforço deve possibilitar que o homem torne-se cada vez mais sujeito da transformação das atuais estruturas.
2. Lutar com firmeza para garantir plena vigência dos direitos humanos, em qualquer circunstância, defendendo a punição dos responsáveis pelas violações desses direitos e a justa reparação para as vítimas.
3. Incentivar e garantir a autonomia dos movimentos populares, ultrapassando os interesses institucionais partidários e religiosos considerando a pluralidade de opinião e reafirmando a opção fundamental, que é nosso compromisso, com os oprimidos.
4. Ter claro o seu papel, suas limitações e potencialidades sua identidade repudiando qualquer forma de instrumentalização e se caracterizando como entidade não governamental.
5. Combater todas as formas de discriminação por confissão religiosa diversidade étnico-cultural, opinião publica, sexo, cor, idade, deficiência física e ou mental condição econômica e ideológica.
Unidos lutaremos pela realização desses compromissos caminhando assim para construção de uma Nova Sociedade e do Homem Novo, no Brasil, na América Latina e no mundo.

Olinda, 26 de janeiro de 1986
IV Encontro Nacional de Direitos Humanos


terça-feira, 18 de junho de 2013

Restabelecida decisão que determina instalação de Defensoria Pública no Paraná

Noticias do STF
Decisão do ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal, restabeleceu sentença de primeira instância que determinou a instalação de defensoria pública no Paraná para o atendimento da população que não tem condições financeiras de pagar advogado. Com a decisão, o estado terá seis meses para implantar e estruturar a Defensoria Pública estadual, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 1.000,00 a ser destinada ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos previsto na lei que disciplina a ação civil pública (Lei 7.347/1985).
O caso tem origem em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Paraná (MP-PR) contra a omissão do estado em cumprir o que determina o inciso LXXIV, do artigo 5º, da Constituição Federal. O dispositivo prevê a assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem a insuficiência de recursos financeiros.
Diante da decisão de primeira instância favorável ao entendimento do MP-PR, o Estado do Paraná recorreu ao Tribunal de Justiça (TJ-PR), que deu provimento ao recurso e reformou a decisão. O TJ-PR considerou que a instalação de defensorias depende de lei que a regulamente e que uma decisão judicial que imponha ao estado tal medida implica afronta ao princípio da divisão e autonomia dos poderes.
O Ministério Público paranaense apresentou, então, Recurso Extraordinário (RE) dirigido ao STF, mas a remessa do recurso à Corte foi inadmitida pelo TJ-PR. Em razão disso, o MP-PR interpôs Agravo de Instrumento (AI 598212) para que o RE fosse analisado pela Suprema Corte.
Decisão
O ministro Celso de Mello, ao analisar o agravo, conheceu e deu provimento ao RE que havia sido inadmitido pela corte paranaense. Assim, foi restabelecida a decisão de primeiro grau que determinou a criação da defensoria em âmbito estadual no Paraná.
Em sua decisão, o ministro Celso de Mello afastou o argumento do TJ-PR de que haveria ofensa ao princípio da separação dos poderes, pelo fato de uma decisão judicial obrigar o Poder Executivo estadual a instalar a defensoria. Na avaliação do ministro, “mediante inércia, o Poder Público também desrespeita a Constituição, também ofende direitos que nela se fundam e também impede, por ausência (ou insuficiência) de medidas concretizadoras, a própria aplicabilidade dos postulados e princípios da Lei Fundamental, tal como tem advertido o Supremo Tribunal Federal”.
Segundo o ministro, há entendimento do STF “no sentido de que é lícito, ao Poder Judiciário, em face do princípio da supremacia da Constituição, adotar, em sede jurisdicional, medidas destinadas a tornar efetiva a implementação de políticas públicas, se e quando se registrar, como sucede no caso, situação configuradora de inescusável omissão estatal.”
O ministro ressaltou a Defensoria Pública como “instrumento de concretização dos direitos e das liberdades de que também são titulares as pessoas carentes e necessitadas”, e acrescentou que a questão da Defensoria Pública “não pode (e não deve) ser tratada de maneira inconsequente, porque, de sua adequada organização e efetiva institucionalização, depende a proteção jurisdicional de milhões de pessoas – carentes e desassistidas –, que sofrem inaceitável processo de exclusão que as coloca, injustamente, à margem das grandes conquistas jurídicas e sociais.”
Salientou ainda não ser lícito que o Poder Público crie “obstáculo artificial que revele – a partir de indevida manipulação de sua atividade financeira e/ou político-administrativa – o arbitrário, ilegítimo e censurável propósito de fraudar, de frustrar e de inviabilizar o estabelecimento e a preservação, em favor da pessoa e dos cidadãos, de condições materiais mínimas de existência e de gozo de direitos fundamentais”.
Segundo o ministro Celso de Mello, a invocação pelo estado da chamada cláusula “da reserva do possível”, para justificar controle de gastos públicos, não pode ofender parâmetros de índole constitucional, "como, por exemplo, aqueles fundados na proibição de retrocesso social, na proteção ao mínimo existencial (que deriva do princípio da dignidade da pessoa humana), na vedação da proteção insuficiente e, também, na proibição de excesso".

quarta-feira, 5 de junho de 2013

MANIFESTAÇÃO DO GRUPO LEPEL/FACED/UFBA SOBRE A QUESTÃO DA REFORMA AGRARIA E DA DEMARCAÇÃO E RESPEITO AOS TERRITÓRIOS INDIGENAS NO BRASIL

 III SEMANA SOBRE O MEIO AMBIENTE DA UFBA
 Considerando o violento ataque sofrido pela classe trabalhadora frente a investida destruidora do capital no Brasil;
Considerando  as violências e assassinatos ocorridos contra os povos do campo, das florestas e das águas, no Brasil;
Considerando que as investidas contra os povos indígenas, os quilombolas, os ribeirinhos, os extrativistas e seus territórios, se acentuam com os avanços dos empreendimentos de mineração, hidroelétricas, rodovias, ferrovias, dos monocultivos do agronegócio e o emprego dos agrotóxicos;
Considerando os  retrocessos na legislação como é o caso do código florestal já aprovado, o código da mineração em discussão noparlamento,  que não protegem osterritórios tradicionalmente ocupados;
Considerando  o desmonte da proteção dos territórios dos povos indígenas  evidente nas propostas de emendas constitucionais, portarias, decretos;
Nos MANIFESTAMOS:
1)   Repudiando o tratamento brutal e desumano dado aos camponeses, povos indígenas, quilombolas e pescadores deste país.
2)   Reivindicando que devem ser demarcados e respeitados os Territórios tradicionalmente ocupados(camponeses, indígenas, quilombolas e pesqueiros).
3)   Exigindo que o Estado Brasileiro, governos e governantes, cessem de negligenciar sobre a questão da reforma agrária e da demarcação de terras dos povos indígenas, atendam as reivindicações dos povos indígenas e cessem com a barbárie contra os povos do campo, das florestas e das águas.
GRUPO LEPEL/FACED/UFBA
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Manoel RC Paiva, Biólogo CRBio 09778-7
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