Tenho a grata satisfação de compartilhar com toda a sociedade brasileira, OfícioCircular expedido pelo Conselho Federal de Psicologia, referente Decisão Judicial proferida pela Justiça Federal do Distrito Federal, 1ª Vara Federal, Decisão esta que diz respeito a cada um de nós e em especial a todos e a todas que defendem os direitos humanos.
Saliento, porém que os destaques em negrito são meus.
Cleuza Beluzo
Comissão do Trabalho
Centro de Direitos Humanos de Londrina
Ofício Circular nº 0245-12/SG-CFP
Brasília, 16 de outubro de 2012.
Assunto: Decisão Judicial
Senhor(a),
1.
O Conselho Federal
de Psicologia – CFP vem informar que a Justiça Federal do Distrito Federal, 1ª
Vara Federal, julgou IMPROCEDENTE ação manejada pela FEDERAÇÃO BRASILEIRA DE
HOSPITAIS - FBH em desfavor do CFP. O Autor da ação pretendia
que o Conselho Federal de Psicologia se abstivesse de editar, divulgar,
distribuir e comercializar o livro “A Instituição Sinistra – Mortes Violentas em
Hospitais Psiquiátricos no Brasil” e o vídeo “Tribunal dos Crimes da Paz”, além
de obter indenização por danos morais. Os argumentos utilizados pelo CFP, em sua
defesa, foram amplamente acatados na decisão proferida.
2.
A decisão em
comento considerou que o art. 1º da Lei 5.766/71, que criou o Conselho Federal e
os Regionais de Psicologia, outorgou-lhes a finalidade de “orientar, disciplinar
e fiscalizar o exercício da profissão de Psicólogo e zelar pela fiel observância
dos princípios de ética e disciplina da classe”. Nesse passo, reputou ser
incumbência do CFP proporcionar uma orientação adequada aos profissionais da
psicologia, com vistas ao seu perene desenvolvimento e qualificação. Concluiu
que a publicação do livro “A Instituição Sinistra – Mortes Violentas em
hospitais psiquiátricos no Brasil” e a divulgação do vídeo “Tribunal dos Crimes
da Paz, o Hospital Psiquiátrico no Banco dos Réus” tratam de uma crítica ao
atual sistema brasileiro, ou seja, trata-se de uma crítica construtiva que não
visa ofender uma instituição psiquiátrica ou uma profissional em específico.
Asseverou-se tratar de manifestações de pensamento e de informação que se
inserem no direito da liberdade de expressão.
3.
Concluiu-se, também
na decisão em destaque, que o CFP, com essas publicações, buscou uma reflexão do
atual modelo de tratamento, e, consequentemente, uma reforma psiquiátrica no
país. Trata-se, assim, de importante decisão que impede mais uma tentativa de
criminalizar os defensores de Direitos Humanos.
Atenciosamente,
HUMBERTO COTA
VERONA
Conselheiro Presidente
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