quarta-feira, 10 de novembro de 2010

CDH CONVIDA ENTIDADES E PESSOAS PARA DEFENDEREM A DEFENSORIA PÚBLICA DO PARANÁ

No dia 10/11/10 às 19 horas na Vila Cultural Casa do Teatro do Oprimido, rua Benjamim Constant 1337, acontece a segunda reunião de criação e planejamento do Comitê de Entidades Comprometidas com a Implantação da Defensoria Pública do Paraná, queremos um espaço coletivo e de dialogo com os diferentes segmentos da nossa sociedade

Na primeira reunião ocorrida no dia 08/11/10, no mesmo local e horário, varias entidades e pessoas justificaram suas ausências, estiveram presentes os/as representantes da APP Sindicato, Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência; Diretório Central dos Estudantes da UEL e Movimento Nacional de Direitos Humanos do Paraná, fizemos uma breve analise da conjuntura política e social, e como encaminhamento preparamos uma lista com os contatos que já temos e quem iria fazer o convite. Faremos também um panfleto para informar a população, sobretudo os futuros usuários da Defensoria.

Para conseguirmos nossos objetivos é necessário que este Comitê, bem como seus integrantes atuem em duas frentes, trabalhar o tema com todos os membros de base e fazer a articulação junto ao Poder Público em todas as instancias para que este direito seja um anseio da sociedade paranaense como um todo.O que acabamos de expor permeou as conversas até qui.

A Defensoria Pública é o órgão estatal que cumpre o DEVER CONSTITUCIONAL DO ESTADO de prestar assistência jurídica integral e gratuita à população que não tenha condições financeiras de pagar as despesas destes serviços.

Isto porque a assistência jurídica integral e gratuita aos hiposuficientes é direito e garantia fundamental de cidadania, inserido no art. 5° da Constituição da República, inciso LXXIV, e a Constituição impõe à União, aos Estados e ao Distrito Federal o dever inafastável da sua prestação, diretamente pelo Poder Público e através da Defensoria Pública, determinando que a Defensoria Pública seja instalada em todo o país, nos moldes da lei complementar prevista no parágrafo único do art.134 (LC 80/94).

A gratuidade de justiça abrange honorários advocatícios, periciais, e custas judiciais ou extra-judiciais.

Atente-se que assistência jurídica integral é mais que assistência judiciária, porque abrange, além da postulação ou defesa em processo judicial, também o patrocínio na esfera extrajudicial e a consultoria jurídica, ou seja, orientação e aconselhamento jurídicos.

Em conseqüência, a Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, vale dizer, essencial à própria Justiça (art. 134 da Constituição da República). Com tais parâmetros institucionais a Defensoria Pública está tratada constitucionalmente no mesmo plano de importância que a Magistratura e o Ministério Público.

Sem a Defensoria Pública jamais se concretizaria minimamente o dever estatal de propiciar, a todos, acesso à Justiça, como também se esvaziariam consideravelmente os direitos fundamentais previstos pela nossa Constituição, como a ampla defesa e o devido processo legal, pois não teriam como defender esses direitos as pessoas que deles mais necessitam.(definição no site da Defensoria Pública de Rio de Janeiro)

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