quinta-feira, 16 de fevereiro de 2012

Auxílio-reclusão

Mário Francisco Barbosa[1]

O auxílio-reclusão é um benefício devido aos dependentes do réu recolhido à prisão, durante o período em que estiver preso sob regime fechado ou semi-aberto.
Para obter o auxílio é necessário o cumprimento dos seguintes requisitos:
 - o acusado que tiver sido preso não poderá estar recebendo salário da empresa na qual trabalhava, nem estar em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço;
- a reclusão deverá ter ocorrido no prazo de manutenção da qualidade de segurado;
- o último salário-de-contribuição do segurado (vigente na data do recolhimento à prisão ou na data do afastamento do trabalho ou cessação das contribuições), tomado em seu valor mensal, deverá ser igual ou inferior a R$ 915,05 (novecentos e quinze reais e cinco centavos) [2], independentemente da quantidade de contratos e de atividades exercidas.
Não obstante, importante lembrar que equipara-se à condição de recolhido à prisão a situação de Adolescente[3] com idade entre 16 e 18 anos que tenha sido internado em estabelecimento educacional ou similar, sob custódia do Juizado de Infância e da Juventude, ou seja, também faz jus ao benefício.
Observa-se então, que não cabe concessão de auxílio-reclusão aos dependentes do custodiado que estiver em livramento condicional ou cumprindo pena em regime aberto.
Mais a mais, após a concessão do auxílio-reclusão, os dependentes devem apresentar à Previdência Social, de três em três meses, atestado de que o trabalhador continua preso[4], sob pena de suspensão do benefício.
Também, segue abaixo algumas hipóteses que o auxílio-reclusão deixará de ser pago:
- com a morte do custodiado e, nesse caso, o auxílio-reclusão será convertido em pensão por morte;
- em caso de fuga, liberdade condicional, transferência para prisão albergue ou cumprimento da pena em regime aberto;
- se o segurado passar a receber aposentadoria ou auxílio-doença (os dependentes e o segurado poderão optar pelo benefício mais vantajoso, mediante declaração escrita de ambas as partes);
- ao dependente que perder a qualidade (ex: filho ou irmão que se emancipar ou completar 21 anos de idade, salvo se inválido; cessação da invalidez, no caso de dependente inválido, etc);
- com o fim da invalidez ou morte do dependente.
Destarte, ser impressionante a enorme quantidade de informações repassadas equivocadamente como verdades absolutas através da internet espera-se estar desmistificado o que seja e aquém se destina o auxílio-reclusão.


[1] Advogado militante na área penal, especialista em direito constitucional pela Universidade Estadual de Londrina - UEL, aluno regular do doutorado de direito penal da Facultad de Derecho | Universidad de Buenos Aires - UBA e membro do núcleo dos advogados criminalistas da Ordem dos Advogados do Brasil – Subseção de Londrina – Paraná.
[2] Portaria nº 02, de 06/01/2012 da Previdência Social.
[3] Art. 2, da Lei 8.069/1990.
[4] Atestado de recolhimento do segurado à prisão emitido por autoridade competente.

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