A maioria dos
adolescentes brasileiros é afetada por diferentes vulnerabilidades, que agrava a
sua situação. Entre as vulnerabilidades podemos citar algumas como a pobreza, a
pobreza extrema, a baixa escolaridade, a exploração do trabalho, o abuso e a
exploração sexual, o uso de drogas, a gravidez na adolescência, os homicídios e
a letalidade juvenil.
Segundo o UNICEF entre os 21 milhões de
adolescentes brasileiros, [...]
“nascer branco, negro ou indígena, viver no
Semiárido, na Amazônia ou em comunidades populares de grandes centros urbanos, ser menino ou
menina, ter ou não ter deficiência são fatores que ainda determinam as
oportunidades na vida desses adolescentes”.
Muito temos ouvido e lido sobre a violência
dos jovens. A grande mídia, a cada acontecimento violento que inclui ação de adolescente,
costuma chamar muita atenção para esse fato, geralmente sugerindo a redução da
idade de responsabilidade penal, aquém dos atuais 18 anos. A esses argumentos
midiáticos, convém contrapor a realidade atual, para que não prosperem. Na
América Latina são 14 milhões de jovens em situação de extrema pobreza. Esta região é uma das mais violentas do
mundo. Daí se pode depreender que somos violentos, não é a juventude que é
violenta. E mais, todo ato de violência é a resposta a uma necessidade não
atendida que a juventude nos cobra.
Nesse cenário, o Brasil desponta como um dos
países mais violentos da América Latina e, embora a pobreza tenda a diminuir, a
violência tende a aumentar.
Segundo a Secretaria de Direitos Humanos da
Presidência da República, totalizam mais de 58 mil indivíduos cumprindo medidas
socioeducativas no Brasil. São considerados adolescentes em conflito com a lei,
na faixa etária de 12 a 17 anos que
cometeram atos infracionais – de pequenos furtos a delitos graves, como
homicídios. Embora o senso comum associe à pratica de crimes hediondos, a
prevalência das ações é contra o patrimônio, mais de 60% destas, sendo que os homicídios
correspondem a pouco mais de 4%.
Outro índice a considerar é a representação
feminina nesse contexto: entre os 18.107 que estão em regime de privação do
exercício da liberdade somente 5% são mulheres, contra 95% de homens e, nas
medidas em meio aberto, 6% são mulheres, prevalecendo o crime contra o
patrimônio, como no segmento masculino.
A região Sudeste é a que concentra maior
número de adolescentes cumprindo medidas socioeducativas, seguida das regiões
Sul, Nordeste, Centro Oeste e Norte. Apenas o Estado de São Paulo possui 15.803
adolescentes em tal condição, representando 26,9% do total deste público no
País.
Ao contrário do que muitas
pessoas pensam, o ECA propõe um sistema de responsabilização específico para
crianças e adolescentes dos 12 aos 17 anos que em determinados aspectos é mais
rigoroso do que o sistema punitivo para adultos. Podemos
citar como exemplo o Art. 172 da Lei 8069/90 que diz: O adolescente
apreendido em flagrante de ato infracional será, desde logo, encaminhado à
autoridade policial competente. Já
um adulto poderia responder em liberdade à acusação.
Outro, os adolescentes não tem
direito à redução de pena por bom comportamento, prescrição por ação do tempo
ou por capacidade demonstrada de readaptação ao convívio social, como prevê o
Código Penal em relação aos adultos. E
mais, meninos e meninas na faixa etária de 12 a 17 anos não gozam do benefício
de não ter um processo aberto quando as causas são consideradas irrelevantes,
como acontece com os adultos.
Diante do quadro que está posto,
precisamos qualificar a educação, como política pública de transformação
social, por excelência, a fim de que possamos agir preventivamente em relação
ao cometimento de atos infracionais por adolescente; e, quando for impossível
evitar, exigir das autoridades, pelo controle social das políticas públicas,
que os adolescentes em cumprimento de medida socioeducativas tenham tratamento
adequado, podendo, assim, reverter sua atuação e sua vida na sociedade. O
Sistema Nacional de Medidas Socioedcucativas – SINASE aí está facilitando a tarefa do Estado, da sociedade
e da família em busca de reversão de um processo, assegurando tratamento digno
de ser humano que se encontra em uma situação-limite que corrobora a sua degradação.
Alda Pinto Menine – Advogada do Centro de Defesa Bertholdo Weber, de São
Leopoldo – RS.
Fontes de pesquisa:
Lei 8069/90 – Estatuto da Criança e do Adolescente - 2012
Pesquisa SDH – 2012 - site oficial
Adolescentes em Conflito com a Lei – guia de referência para a cobertura
jornalística – ANDI 2012.
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