O Centro de Direitos Humanos de Londrina - Paraná, foi fundado em 1998, é uma entidade sem fins lucrativos de defesa dos direitos humanos, que abrange a região metropolitana de Londrina, todas as pessoas e organismos engajados na luta contra a violação de direitos podem participar de nossas atividades para que juntos possamos pugnar com a sociedade e aos órgãos públicos para que cumpram os direitos inerentes às pessoas. cdhlondrina@yahoo.com.br
segunda-feira, 10 de maio de 2010
CARTA ABERTA DO MNDH
CARTA ABERTA DO MNDH
EM DEFESA DO PNDH-3
O Movimento Nacional de Direitos Humanos (MNDH) reunido em Encontro/Assembleia Nacional realizado de 22 a 25 de abril de 2010, em Osasco, SP, manifesta à sociedade brasileira seu posicionamento sobre o Programa Nacional de Direitos Humanos (PNDH-3).
1. Pela integralidade do PNDH-3. Por quê?
1.1. O PNDH-3 articula diretrizes, objetivos estratégicos e ações programáticas em seis eixos orientadores que traduzem os diversos direitos humanos de forma transversal, a fim de efetivar a indivisibilidade e a interdependência dos direitos humanos. Dessa forma, o PNDH-3 atende ao recomendado pela II Conferência Mundial de Direitos Humanos (Viena, 1993) e avança a formulação já presente nas duas primeiras versões do PNDH (1996 e 2002).
1.2. O PNDH-3 traduz os preceitos da Constituição Federal de 1988 e os compromissos internacionais com a realização dos direitos humanos. Respeita a independência dos poderes republicanos e, de forma consistente e articulada, compromete os agentes públicos e as instituições do Estado com a efetivação dos direitos humanos, dando um passo à frente no caminho para dotá-los de força programática orientadora de políticas públicas.
1.3. O PNDH-3 pauta a necessidade de um profundo debate democrático e amplo sobre o significado dos direitos humanos e defende uma concepção contemporânea de direitos humanos que se opõe aos conservadorismos e às compreensões restritas e restritivas ainda fortemente presentes na sociedade brasileira. Ao reconhecer os diversos sujeitos de direitos, aponta para uma compreensão consistente da universalidade; ao tratar de diversos temas, efetiva os preceitos da interdependência e da indivisibilidade dos direitos; ao propor temas de desenvolvimento e democracia, traduz a relação de interdependência destes com os direitos humanos; ao tratar do direito à memória e à verdade, expressa um compromisso histórico com a justiça às vítimas; enfim, põe na agenda a exigência de transformar conceitos em ações.
1.4. O PNDH-3 expressa a convicção profunda de que, para construir a democracia real, com paz e segurança, precisamos do respeito irrestrito à dignidade a aos direitos de todas as pessoas, as comunidades, as regiões e os povos, porque “as violações dos direitos humanos hoje são as violências e as guerras de amanhã”.
2. Pelo respeito ao processo participativo de construção do PNDH-3. Por quê?
2.1. O PNDH-3 é resultado de amplo processo participativo. Resultou das diretrizes aprovadas na 11ª Conferência Nacional de Direitos Humanos (dez/2008) e na sistematização de resoluções de mais de 50 conferências nacionais sobre diversos temas. Em todos estes processos a tônica sempre foi a participação direta da população, das organizações sociais e populares, dos gestores públicos das três esferas de governo, dos legislativos e de setores do judiciário. Múltiplos agentes e agendas são traduzidos no PNDH-3, cuja marca é, acima de tudo, a convergência, que expressa a participação, que não é subsidiária, mas expressão efetiva da pluralidade e da diversidade.
2.2. O PNDH-3 dá visibilidade aos diversos sujeitos de direitos e os atualiza como agentes de direitos humanos. Dessa forma, reconhece que os sujeitos de direitos em sua multidimensionalidade são os verdadeiros agentes da formulação dos direitos por eles propostos em processos de luta e também são os destinatários prioritários das ações de direitos humanos. O reconhecimento da diversidade e da pluralidade dos sujeitos conforma-se em propostas de ação que têm no fortalecimento desses mesmos sujeitos o centro da efetivação dos direitos humanos.
2.3. O PNDH-3 confirma a caminhada de democratização do país que tem na Constituição Federal de 1988 um marco inequívoco. A democracia participativa é princípio, conteúdo e metodologia que reconhece o Estado de Direito como obra da cidadania pela participação direta da população nos diversos espaços públicos (como Conferências e Conselhos, entre outros). A participação direta não substitui a democracia representativa, pelo contrário, a fortalece e a amplia na direção de comprometer a sociedade com a construção de políticas públicas que tomam a sério os conflitos presentes na sociedade e sejam capazes de direcionar o Estado para que desenvolva ações consistentes e sistemáticas para respeitar, promover e proteger os direitos humanos e para reparar as violações.
3. Pela imediata implementação do PNDH-3. Por quê?
3.1. O PNDH-3 é um instrumento de política pública. As várias propostas de ações programáticas nele contidas incidem sobre os diversos temas, exigindo que a abordagem e que a efetivação das políticas públicas ocorra como ação de Estado, mais do que de governo. Induz processos que deverão se traduzir em previsões orçamentárias, em indicadores de monitoramento e, acima de tudo, em dinâmicas permanentes de participação e de controle social público das ações do Estado, com ampla participação da sociedade civil.
3.2. O PNDH-3 abre caminho para que sejam implementados avanços na perspectiva de consolidação de um Sistema Nacional de Direitos Humanos, na linha do que propôs o MNDH e a IX Conferência Nacional de Direitos Humanos (2004) aprovou. Um sistema capaz de articular e orientar os instrumentos, os mecanismos, os órgãos e as ações de direitos humanos continua exigência para consolidar a ação programática em direitos humanos. Por isso, é fundamental, entre outras medidas, que o PNDH-3 seja imediatamente completado com a aprovação do novo Conselho Nacional de Direitos Humanos, cujo Projeto de Lei tramita no Congresso Nacional desde 1994. Com o Conselho, o processo de participação social e as dinâmicas de monitoramento e controle público ganharão espaço e maior efetividade.
3.3. O PNDH-3 é processo em construção visto que boa parte das proposições nele contidas demandam debate, processos legislativos, iniciativas judiciais e implementação de políticas públicas. Considerado em perspectiva, visto que se pretende decenal, está aberto à definição de prioridades que haverão de se traduzir em Planos Bienais a serem incorporados aos diversos instrumentos de planejamento da ação e do financiamento do Estado. O PNDH-3 também convoca as unidades federadas a participar do processo aderindo ao PNDH-3 e, sobretudo, atualizando e/ou instituindo Programas Estaduais e Municipais de Direitos Humanos.
Por tudo isso o Movimento Nacional de Direitos Humanos (MNDH) cobra do governo os seguintes posicionamentos:
1. Que não promova alterações no texto do PNDH-3 mantendo-o na integralidade e que propostas de alterações, caso venham a ser feitas, sejam discutidas democraticamente, como foi o processo de construção do PNDH-3.
2. Que promova a imediata instalação do Comitê de Acompanhamento e Monitoramento do PNDH-3, com ampla participação da sociedade civil, para viabilizar o previsto no artigo 4º do Decreto que instituiu o PNDH-3.
3. Que realize a abertura imediata de processo público e participativo para a elaboração do primeiro Plano Bienal previsto no artigo 3º do Decreto que instituiu o PNDH-3.
4. Que envide todos os esforços para a aprovação imediata do Projeto de Lei que cria o novo Conselho Nacional de Direitos Humanos (CNDH) em tramitação no Congresso Nacional e que, depois de aprovada a legislação, o Conselho seja imediatamente instalado a fim de que seja o espaço público de participação e controle social da política nacional de direitos humanos.
5. Que proponha a Estados e Municípios a adesão ao PNDH-3 e que se comprometam com a atualização e/ou a instituição de Programas nas respectivas esferas administrativas.
O Movimento Nacional de Direitos Humanos (MNDH) rejeita as seguintes medidas:
1. O Projeto de Decreto Legislativo nº 16, de 10/02/2010, apresentado pelo Líder do PSDB no Senado Federal, Senador Arthur Virgílio, que susta os efeitos do Decreto que instituiu o PNDH-3, rejeitando o argumento de que o PNDH-3 é eleitoreiro e lembrando que, se o PNDH-3 foi publicado há oito meses da eleição presidencial, o PNDH-2, obra do governo FHC, foi publicado há cinco meses da eleição e nem por isso foi compreendido como eleitoreiro.
2. Os Projetos de Decreto Legislativo que tramitam na Câmara dos Deputados: nº 2386, 2397, 2398 e 2399/2010, do deputado Antônio Carlos Mendes Thame (PSDB-SP), nº 2550/2010, do deputado Moreira Mendes (PPS-RO) e nº 2552/2010, do deputado Luiz Carlos Heinze (PP-RS), por não respeitarem o processo democrático participativo de construção do PNDH-3 e a autonomia do Poder Executivo para legislar sobre temas programáticos.
3. As “cruzadas” de pseudo-juristas e intelectuais que resolveram eleger o PNDH-3 na última “expressão do mal” e por isso vêm pregando que seja “queimado em praça pública”. Assim como o posicionamento de setores conservadores da sociedade que reagem contra o PNDH-3 promovendo ataques que em nada colaboram com o fortalecimento do processo democrático brasileiro e muito menos com a qualificação da democracia participativa e o avanço dos compromissos do Estado brasileiro com a efetivação dos direitos humanos.
O Movimento Nacional de Direitos Humanos (MNDH) também se compromete a mobilizar a sociedade brasileira através da:
1. Realização de uma Campanha Nacional em Defesa do PNDH-3 que seja construída em conjunto com organizações, movimentos e instituições de todo o país, para o que propõe a criação de Comitês que reúnam diversos agentes sociais e públicos comprometidos com a defesa do PNDH-3 e de sua implementação para que sejam espaços de mobilização da sociedade brasileira e de ampliação e capilarização dos propósitos da Campanha Nacional.
2. Promoção da informação sobre o PNDH-3 através de diversos meios, a fim de alertar a sociedade sobre a importância do PNDH-3, da defesa de sua integralidade e da exigência de sua implementação, como forma de fazer frente aos ataques conservadores.
3. Realização de ações de capacitação de lideranças sociais e públicas para a compreensão do PNDH-3 e para a defesa de sua implementação através de processos de educação social e de educação popular, além de propor debates em instituições educacionais e em diversos espaços e instituições públicas.
Para realizar o que aqui expressa, o Movimento Nacional de Direitos Humanos (MNDH) está aberto a construir um amplo processo de convergência de agendas e de ações de tal maneira a efetivar os objetivos e as ações aqui propostas.
Osasco, SP, 25 de abril de 2010.
Delegados/as presentes à
XVI Encontro/Assembleia Nacional do MNDH
Assinar:
Postar comentários (Atom)
Nenhum comentário:
Postar um comentário