quinta-feira, 16 de junho de 2011

Página 2 do Ofício nº 81/P-MC, de 9 de maio de 2011

Supremo Tribunal Federal



Página 2 do Ofício nº 81/P-MC, de 9 de maio de 2011

Senhor Presidente [do STJ]


Comunico a Vossa Excelência que o Supremo Tribunal Federal, na sessão plenária realizada em 5 de maio de 2011, por unanimidade, conheceu da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 132 como ação direta de inconstitucionalidade. Também por votação unânime julgou procedente a ação, com eficácias erga omnes e efeito vinculante, para dar ao art. 1.723 do Código Civil interpretação conforme à Constituição Federal para dele excluir qualquer significado que impeça o reconhecimento da união contínua, pública e duradoura entre pessoas do mesmo sexo como “entidade familiar”, entendida esta como sinônimo perfeito de “família”. Reconhecimento que é de ser feito segundo as mesmas regras e com as mesmas consequências da união estável heteroafetiva.

Atenciosamente

Ministro CEZAR PELUSO

Presidente

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