domingo, 12 de junho de 2011

PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA e demais orgãos

PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
SECRETARIA DE DIREITOS HUMANOS
SECRETARIA NACIONAL DE PROMOÇÃO E DEFESA DOS DIREITOS HUMANOS
CONSELHO NACIONAL DE COMBATE A DISCRIMINAÇÃO E PROMOÇÃO DOS DIREITOS DE LÉSBICAS, GAYS, BISSEXUAIS, TRAVESTIS E TRANSEXUAIS
MOÇÃO Nº 3, DE 09 JUNHO DE 2011
O Conselho Nacional de Combate à Discriminação e Promoção dos Direitos de LGBT, no uso de suas competências regimentais e atribuições conferidas pelo Decreto Nº 7.388, de 09 de dezembro de 2010, em função dos recentes fatos ocorridos, e
CONSIDERANDO que diversas pesquisas realizadas nos últimos anos1 apontam que no ambiente escolar ainda é muito forte a discriminação contra lésbicas, gays, bissexuais, travestis e transexuais;
CONSIDERANDO que a escola é um espaço privilegiado para o combate a todos os preconceitos e todas as discriminações;
CONSIDERANDO que a educação deve seguir, segundo a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, os princípios de liberdade e dos ideais de solidariedade humana, tendo por finalidade o pleno desenvolvimento do educando e seu preparo para o exercício da cidadania;
CONSIDERANDO o exposto na moção n° 1 desse conselho, que expressa apoio integral ao Projeto Escola Sem Homofobia, e que o ordenamento jurídico brasileiro garante o Estado laico e o direito a uma educação livre de preconceitos e das discriminações.
REITERA à Excelentíssima Senhora Presidenta da República e ao Excelentíssimo Senhor Ministro de Estado da Educação a necessidade de promover políticas públicas que combatam a lesbofobia, a homofobia e a transfobia no ambiente escolar, reafirmando, assim, o seu apoio ao projeto Escola Sem Homofobia e destacando a sua vital importância para a construção de um país mais democrático, que saiba respeitar a diversidade sexual e de gênero que existe em nossa sociedade.
Conselho Nacional de Combate à Discriminação e Promoção dos Direitos de LGBT
1 A exemplo dos estudos Juventudes e Sexualidade, da Unesco, Revelando Tramas, Descobrindo Segredos: Violência e Convivência nas Escolas, publicado pela Rede de Informação Tecnológica Latino-Americana, Preconceito e Discriminação no Ambiente Escolar, da Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas, e Diversidade Sexual e Homofobia no Brasil: intolerância e respeito às diferenças sexuais, da Fundação Perseu Abramo.
ANEXO 1
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
SECRETARIA DE DIREITOS HUMANOS
SECRETARIA NACIONAL DE PROMOÇÃO E DEFESA DOS DIREITOS HUMANOS
CONSELHO NACIONAL DE COMBATE A DISCRIMINAÇÃO E PROMOÇÃO DOS DIREITOS DE LÉSBICAS, GAYS, BISSEXUAIS, TRAVESTIS E TRANSEXUAIS
MOÇÃO Nº 1, DE 31 MARÇO DE 2011
O Plenário do Conselho Nacional de Combate à Discriminação e Promoção dos Direitos de LGBT, em sua Primeira Reunião Ordinária, realizada no dias 30 e 31 de março de 2011, no uso de suas competências regimentais e atribuições conferidas pelo Decreto No 7.388, de 9 de dezembro de 2010, e considerando:
- que o artigo 3º de Constituição Federal garante que não haverá discriminação;
- que os artigos 205 e 206 a Constituição Federal asseguram que “a educação, direito de todos e dever do estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. O ensino será ministrado como base nos seguintes princípios: I – igualdade de condições para o acesso e permanência na escola; II – liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber...”
- que o artigo 227 da Constituição Federal estabelece que “é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão”;
- que o artigo 7º da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 – o Estatuto da Criança e do Adolescente – dispõe que “a criança e o adolescente têm direito a proteção à vida e à saúde, mediante a efetivação de políticas sociais públicas que permitam o nascimento e o desenvolvimento sadio e harmonioso, em condições dignas de existência”;
- que a Lei nº 9.394/1996 – Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – em seu artigo 3º, estabelece que são princípios da educação: “I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola” e “IV - respeito à liberdade e apreço à tolerância”;
- que Plano Nacional de Educação (aprovado pela Lei nº 10.172 de 9 de janeiro de 2001), no seu diagnóstico do Ensino Fundamental, afirmou que “a exclusão da escola de crianças na idade própria,
seja por incúria do poder público, seja por omissão da família e da sociedade, é a forma mais perversa e irremediável de exclusão social, pois nega o direito elementar de cidadania, reproduzindo o círculo da pobreza e da marginalidade e alienando milhões de brasileiros de qualquer perspectiva de futuro”;
- que o Plano Nacional de Educação em Direitos Humanos, reitera que “o Estado brasileiro tem como principio a afirmação dos direitos humanos como universais, indivisíveis e interdependentes e, para sua efetivação, todas as políticas públicas devem considerá-los na perspectiva da construção de uma sociedade baseada na promoção da igualdade de oportunidades e da equidade, no respeito à diversidade e na consolidação de uma cultura democrática e cidadã”;
- que o Decreto 119-A, de 17 de janeiro de 1890, determinou que o Estado Brasileiro é Laico;
O projeto tem por objetivo contribuir para a implementação do Programa “Brasil sem Homofobia” pelo Ministério da Educação, com ações que promovam ambientes escolares que favoreçam a garantia dos direitos humanos e direito à educação de todas as pessoas.
O Projeto irá contribuir também para a efetivação do compromisso assumido pelo Governo brasileiro como signatário da “Declaração Ministerial da Cidade do México - Prevenir com Educação”, que tem como princípios fundamentais a igualdade e equidade entre todas as pessoas, reconhecendo as expressões diversas da sexualidade e combatendo a discriminação no ambiente escolar, inclusive aquelas baseadas no viver com HIV e Aids, na orientação sexual e na identidade de gênero.
O público-alvo do projeto: professores da rede pública e estudantes do ensino médio.
Manifesta apoio ao Projeto Escola Sem Homofobia, desenvolvido pelo Ministério da Educação em parceria com a sociedade civil, bem como as ações desenvolvidas pelos estados e municípios que se destinam à formação dos/das profissionais da educação em geral, dando a eles subsídios para trabalhar o tema do convívio democrático e respeitoso com a diversidade sexual.
Plenário do Conselho Nacional de Combate à Discriminação, em sua Primeira Reunião Ordinária.

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